Estatuto
Estatuto da Fundação de Estudos Políticos e de Administração Pública
Tarso Dutra (FUNDEP-TD)
Capítulo I
Da Instituição, da Denominação, da Duração, da Sede e das Finalidades
Art. 1º - A Fundação de Estudos Políticos e de Administração Pública Tarso Dutra (FUNDEP-TD) é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado, instituída pela Executiva Estadual do Partido Progressista Brasileiro do Rio Grande do Sul, tendo sua sede e foro na cidade de Porto Alegre, Capital do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - A fundação tem como finalidades:
I - organizar centros, núcleos e grupos de estudos sobre ciências humanas em geral, direcionadas à formação e à informação política e ao assessoramento a órgãos partidários e a instituições públicas e privadas;
II - planejar e realizar cursos, seminários, simpósios, colóquios e promoções similares, relacionadas à educação política;
III - planejar, realizar ou estimular pesquisas relacionadas com seus objetivos;
IV - estabelecer relacionamento continuado ou esporádico com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênio, contratos ou outras formas de intercâmbio cultural e de cooperação recíproca;
V - criar e manter publicações periódicas ou eventuais, bem como planejar e elaborar programas para o uso da mídia eletrônica visando à difusão dos temas objeto de suas atividades;
VII - contribuir para os objetivos de organizações congêneres;
VIII - sugerir, planejar e/ou executar outras atividades relacionadas com os objetivos de promoção da educação política e cívica do povo brasileiro.
Praça Marechal Deodoro, nº134 Térreo – Porto Alegre/RS
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Capítulo II
Do Patrimônio e da Receita
Art. 3º - O patrimônio da Fundação será constituído pela dotação representada pelos bens que lhe serão destinados pela instituidora, nos termos da escritura de instituição, bem como:
I - pelos bens móveis e imóveis que, a qualquer título, vierem a ser-lhe destinados ou que vier a adquirir;
II - por doações, legados e contribuições que vier a receber de pessoas físicas e dos poderes públicos.
Art. 4º - Constituirão receitas da Fundação as provenientes dos resultados da exploração de seus bens, serviços prestados a terceiros, de convênios ou contratos de cooperação e de contribuições instituídas com vistas ao apoio às suas atividades.
Capítulo III
Da Administração
Art. 5º - São órgãos da administração da Fundação:
I - O Conselho Deliberativo e Curador;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Fiscal.
IV - O Conselho Técnico
§1º- É vedado o exercício simultâneo de cargos nos órgãos da administração da Fundação.
§2º - Os integrantes dos órgãos da administração não responderão solidária ou subsidiariamente, salvo por dolo ou culpa, inclusive com relação a terceiros, pelas obrigações assumidas pela Fundação.
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Art. 6º - O Conselho Deliberativo e Curador, órgão decisório máximo da Fundação, é constituído pelos membros da Comissão Executiva Estadual do Partido Progressista Brasileiro do Rio Grande do Sul, como integrantes natos, e por 15 (quinze) fundadores, sendo (10) dez na condição de membros efetivos e (5) cinco na de suplentes, conforme relação de nomes e qualificação determinadas pelo instituidor da escritura de instituição da Fundação.
§ 1º - A Presidência, a Vice-Presidência e a Secretaria do Conselho Deliberativo e Curador, são exercidas, respectivamente, pelo Presidente, pelo 1º Vice-Presidente e pelo Secretário Geral da Comissão Executiva Estadual do Partido Progressista Brasileiro do Rio Grande do Sul.
§ 2º - Em caso de vagas no Conselho Deliberativo e Curador, em virtude de exclusão, morte ou incapacidade física de seus sócios-fundadores, efetivos ou suplentes, compete aos integrantes remanescentes do Conselho indicar os sucessores no prazo máximo de (30) trinta dias após a declaração da vaga, os quais devem reunir as condições de cidadania brasileira, de capacidade civil e política e de filiação ao Partido.
Art. 7º - Ao Conselho Deliberativo e Curador compete, originariamente, entre outras atribuições discriminadas no Regimento Interno:
I - zelar permanentemente pelo fiel cumprimento das finalidades da Fundação, intervindo junto à Diretoria Executiva sempre que se evidenciarem distorções ou desvios na condução de suas atividades;
II - eleger os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, na forma estabelecida por este Estatuto e pelo Regimento Interno;
III - autorizar a aquisição de bens imóveis, a alienação de bens da Fundação, a contração de empréstimos mediante garantia real, conforme proposição da Diretoria Executiva, bem como a aceitação de doações com encargos sendo que, para o três últimos fins, requererá o exame prévio do Ministério Público;
IV - aprovar os planos de ação da Fundação, apresentados pela Diretoria Executiva até três meses antes do final do exercício anual, para vigir nos seguintes;
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V - examinar os balanços, as prestações de contas e outros documentos contábeis e financeiros produzidos pela Diretoria Executiva, até três meses após o final do exercício anual ou, imediatamente, após renúncia, destituição ou vaga por qualquer motivo, da Diretoria Executiva, antes do término do mandato desta;
VI - aprovar os relatórios e demais documentos devidos à ação fiscalizadora da atividade funcional prevista na legislação civil brasileira;
VII - deliberar sobre medidas contábeis, inclusive a de responsabilização, no caso de crime contra o patrimônio da fundação ou de ato culposo do qual resulte prejuízo para a mesma;
VIII - declarar vaga ou deliberar sobre exclusão e/ou substituição de seus próprios integrantes, bem como sobre a destituição do membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, nos termos previstos por este Estatuto e pelo Regimento Interno;
IX - aprovar o Regimento Interno da Fundação, mediante proposta da Diretoria Executiva;
X - reformar este Estatuto e o Regimento Interno, mediante proposta de qualquer de seus integrantes ou da Diretoria Executiva, observado o disposto no Art. 19;
XI - deliberar sobre a extinção da Fundação e a destinação de seu patrimônio, mediante proposição fundamentada da maioria absoluta de seus integrantes ou da Diretoria Executiva, observado o disposto no Art. 17;
XII - deliberar, por maioria absoluta, sobre os casos omissos neste Estatuto, ad referendum do Ministério Público.
§ 1º - As deliberações do Conselho Deliberativo e Curador são adotadas por maioria de 2/3 de votos, salvo quando a atribuições originárias previstas neste Estatuto, que são adotadas por maioria absoluta, vedado, em qualquer caso, o voto por procuração.
§ 2º - Os integrantes do Conselho Deliberativo e Curador eventualmente eleitos para integrarem a Diretoria Executiva, são licenciados compulsoriamente de suas funções originais, enquanto durar o mandato e substituídos pelos suplentes.
Art. 8º - A Diretoria Executiva é constituída pelo Presidente, por um Diretor Acadêmico e por um Diretor Administrativo e Financeiro, eleitos pelo Conselho Curador.
Art. 9º - À Diretoria Executiva compete:
I - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo e Curador, a programação das atividades da Fundação previstas para o exercício seguinte, bem como seu balanço anual e a prestação de contas relativas ao exercício anterior;
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II - administrar a Fundação e praticar atos de gestão que não forem de competência do Conselho Deliberativo e Curador;
III - movimentar as contas financeiras da Fundação, mediante assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - elaborar os documentos exigidos pela ação fiscalizadora da atividade fundacional prevista em lei, submetendo-os ao Conselho Deliberativo e Curador;
V - apresentar ao Conselho Deliberativo e Curador proposta justificada para alienação dos bens da Fundação;
VI - zelar pelo patrimônio e pela saúde econômico-financeira da Fundação;
VII - admitir e demitir servidores, administrando a política de recursos humanos da Fundação.
§ 1º - A Diretoria Executiva tem mandato de (2) dois anos, podendo seus integrantes serem reeleitos.
§ 2º - A eleição da Diretoria Executiva se realizará no último mês dos anos pares, em dia fixado pelo Conselho Deliberativo e Curador, iniciando-se o respectivo mandato a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 10 - Ao Presidente da Fundação compete:
I - representar a Fundação em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;
II - coordenar as atividades da Diretoria Executiva e a administração superior da Fundação;
III - participar das reuniões do Conselho Deliberativo e Curador, com direito a voz;
IV - movimentar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro, as contas financeiras da Fundação.
Art. 11 - Ao Diretor Acadêmico compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo temporariamente até a eleição do sucessor, no caso de vaga, bem como coordenar as atividades fim, acadêmicas e operacionais da Fundação.
Art. 12 - Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete coordenar as atividades-meio da Fundação, elaborar documentos financeiros e responsabilizar-se pelos serviços de Secretaria, movimentando, em conjunto com o Presidente, as contas financeiras da Fundação.
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Art. 13 - Ao Conselho Fiscal, composto de três integrantes efetivos e três suplentes, compete emitir o parecer sobre o balanço anual e sobre as prestações de contas apresentadas pela Diretoria Executiva, bem como sobre outros documentos de natureza contábil ou financeira, por solicitação do Conselho Deliberativo e Curador.
§ único. O mandato e a eleição dos integrantes do Conselho Fiscal obedecem os mesmos critérios e prazos da Diretoria Executiva.
Art. 14 - O Conselho Técnico é formado por três representantes de cada divisão geopolítica do estado, segundo critério da Diretoria Executiva, e por ela indicados, sendo um membro do magistério de 3º grau, um estudante e um profissional de comunicação social, prioritariamente, e por outras pessoas convidadas pela Diretoria Executiva.
§ 1º - Os representantes de cada divisão geopolítica do Estado no Conselho Técnico serão, também, representantes da Fundação nas respectivas regiões.
§ 2º - O Conselho Técnico se reunirá por convocação da Diretoria Executiva para elaborar estudos, debater temas, promover eventos no nível estadual ou agrupando duas ou mais divisões geopolíticas.
Art. 15 - O Exercício de qualquer dos cargos e funções dos órgãos de administração da Fundação é gratuito.
Capítulo IV
Das disposições finais e transitórias
Art. 16. A eleição da primeira Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal dar-se-á na primeira reunião formal do Conselho Deliberativo e Curador, estendendo-se o seu mandato como vigente durante o biênio a iniciar-se a 15 de dezembro de 1996.
Art. 17 - A Fundação de Estudos Políticos e de Administração Pública Tarso Dutra (FUNDEP-TD), extinguir-se-á por:
I) deliberação, mediante maioria absoluta, dos integrantes do Conselho Deliberativo e Curador, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim;
II) pela impossibilidade de se manter ou pela inexeqüibilidade de sua finalidade;
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PÚ – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
Art. 18 – No caso de extinção da Fundação, o patrimônio remanescente será destinado a outra instituição congênere, sim fins lucrativos, com regular funcionamento e devidamente registrada junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 19 - O presente Estatuto somente poderá ser alterado, ouvido o Ministério Público, por deliberação de maioria de 2/3 de votos de seus membros do Conselho Deliberativo e Curador, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 20 – A votação que venha alterar o estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os quais serão notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.
Art. 21 - O exercício financeiro da Fundação concidirá com o ano civil, cumprindo-lhe, no prazo dos seis (6) meses subseqüentes ao término do exercício financeiro, submeter a prestação de contas ao Ministério Público, mediante o sistema adotado pela Procuradoria das Fundações.
Porto Alegre, RS, 23 de Fevereiro de 2007.



